Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.466.235
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. PRAZO DECADENCIAL. NATUREZA REPRESSIVA DO WRIT. TEMA 1148/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em mandado de segurança no qual se discute a inexigibilidade de parcelas da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias tem início na data da publicação dos atos normativos que instituem ou alteram a cobrança, por se cuidar de ato único de efeitos permanentes.
2. A existência de exigência já concretamente implementada, com efeitos financeiros imediatos na esfera jurídica do contribuinte, afasta a natureza preventiva do mandado de segurança e impede o reconhecimento de renovação sucessiva do prazo decadencial com cada recolhimento. Precedentes do STJ.iros imediatos na esfera jurídica do contribuinte, afasta a natureza preventiva do mandado de segurança e impede o reconhecimento de renovação sucessiva do prazo decadencial com cada recolhimento. Precedentes do STJ.
3. A discussão sobre a natureza e o prazo decadencial do mandado de segurança relativo à CDE não se enquadra no Tema 1148/STJ, o que afasta a necessidade de sobrestamento do processo com base nesse precedente qualificado.
4. Agravo interno desprovido.
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