Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.466.021
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÍNDICE DE VALOR ADICIONAL SETORIAL (IVA-ST). PORTARIA CAT N. 95/2009. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta.
2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração.
3. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a análise da pretensão recursal demanda a interpretação de normas de direito local, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
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