Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.465.780
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido
não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo examinado
e decidido, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam
a controvérsia, sem incidir em vícios que possam nulificar o julgado
ou configurar negativa de prestação jurisdicional.
2. A incidência
de juros remuneratórios no período anterior à formalização da
securitização/alongamento foi corretamente afastada, considerando
que a securitização da dívida ainda estava em fase de apuração do
saldo devedor, sendo inviável a aplicação de juros remuneratórios
nesse período.
3. Os juros remuneratórios de 3% ao ano, com
capitalização anual, devem incidir apenas após a apuração do saldo
devedor e a formalização da securitização/alongamento, conforme
disposto no art. 5º da Lei 9.138/1995.
4. Não houve inversão do
procedimento de formalização da securitização/alongamento, sendo
determinada a apresentação de garantias assim que formalizadas as
operações para o alongamento do débito, sem prejuízo à instituição
financeira.
5. A fixação de honorários sucumbenciais na fase de
liquidação de sentença é admitida quando esta assume caráter
contencioso, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de
Justiça.
6. Agravo em recurso especial desprovido.
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