Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.465.780

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo examinado e decidido, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, sem incidir em vícios que possam nulificar o julgado ou configurar negativa de prestação jurisdicional. 2. A incidência de juros remuneratórios no período anterior à formalização da securitização/alongamento foi corretamente afastada, considerando que a securitização da dívida ainda estava em fase de apuração do saldo devedor, sendo inviável a aplicação de juros remuneratórios nesse período. 3. Os juros remuneratórios de 3% ao ano, com capitalização anual, devem incidir apenas após a apuração do saldo devedor e a formalização da securitização/alongamento, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.138/1995. 4. Não houve inversão do procedimento de formalização da securitização/alongamento, sendo determinada a apresentação de garantias assim que formalizadas as operações para o alongamento do débito, sem prejuízo à instituição financeira. 5. A fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença é admitida quando esta assume caráter contencioso, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo em recurso especial desprovido.

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