Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.465.780
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ALONGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ORDEM DE
APRESENTAÇÃO DAS GARANTIAS. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm finalidade delimitada à correção de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da
controvérsia nem à renovação de insurgência já apreciada com
fundamentação suficiente.
2. Inexiste omissão quanto à distinção entre parcela securitizável e
parcela excedente, pois o acórdão embargado, com base no art. 5º da
Lei 9.138/1995 e no entendimento firmado no REsp 930.487/GO,
assentou de forma expressa que a incidência dos juros
remuneratórios, no contexto da securitização das dívidas rurais,
condiciona-se à prévia apuração do saldo devedor e à posterior
formalização da operação, sendo a tentativa de fracionar o regime
jurídico da obrigação mero inconformismo com a solução adotada.
3. Não há omissão quanto aos juros remuneratórios anteriores à
formalização da securitização/alongamento, pois o acórdão embargado
consignou que, enquanto a dívida rural se encontrava em fase de
apuração do saldo devedor e de ultimar os requisitos da repactuação,
não era juridicamente viável a incidência de juros remuneratórios
sobre montante ainda não consolidado, afirmando que tais encargos
somente incidem após a definição do débito a ser securitizado e a
formalização da operação.
4. Também não procede a alegação de omissão quanto à base de cálculo
dos honorários sucumbenciais, porquanto o acórdão reconheceu a
possibilidade de fixação da verba honorária na fase de liquidação de
sentença quando esta assume caráter contencioso, afastou a
apreciação equitativa e aplicou os critérios do art. 85, § 2º, do
CPC, o que implica, por consequência lógica, a adoção do proveito
econômico obtido na causa, nos limites da controvérsia apreciada.
5. No que tange à ordem de apresentação das garantias, o acórdão foi
expresso em afirmar não haver inversão procedimental capaz de gerar
nulidade ou prejuízo à instituição financeira, registrando que a
apresentação das garantias se daria na formalização das operações de
alongamento, sendo que a pretensão de ver reconhecida preclusão com
fundamento em decisões pretéritas demandaria reexame do iter
processual e do suporte fático-probatório, providência incompatível
com a via especial e com a finalidade integrativa dos embargos de
declaração.
6. A jurisprudência do Tribunal afirma que não há negativa de
prestação jurisdicional quando a controvérsia é solucionada de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte,
e que não se exige do magistrado o enfrentamento individualizado de
todos os argumentos, bastando a indicação de fundamentos
suficientes para a solução integral da lide, o que se verificou no
caso concreto.
7. Para fins de prequestionamento, o voto registra expressamente que
a matéria foi apreciada à luz dos arts. 1.022, 1.025, 85, §§ 1º e
2º, 505, 507 e 798, I, "d", do CPC, dos arts. 5º, §§ 5º, 6º e 10, da
Lei 9.138/1995, e do art. 20 do Decreto-Lei 167/1967, enfatizando
que o prequestionamento não exige menção expressa a todos os
dispositivos indicados pela parte, desde que a controvérsia tenha
sido decidida de modo fundamentado.
8. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e
evidenciado o propósito da parte embargante de rediscutir matéria já
decidida, não se justifica o acolhimento dos embargos de
declaração, tampouco a atribuição de efeitos infringentes.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.