Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.465.771

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS INADIMPLIDAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão recorrida foi fundamentada e apreciou integralmente a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado do STJ. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada. 2. A valoração das provas foi realizada de forma adequada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela responsabilidade solidária da recorrente como sócia-administradora, com base no conjunto probatório dos autos. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A denunciação da lide foi corretamente afastada, pois não se fundamentou em direito de regresso, mas na tentativa de transferir integralmente a responsabilidade pela dívida a terceiro, o que é vedado pela jurisprudência do STJ. 4. A solidariedade da recorrente foi reconhecida com base em cláusula contratual específica que previa a solidarização pessoal dos representantes legais das partes contratantes para o cumprimento das obrigações pactuadas. 5. A análise do conjunto probatório e a interpretação de cláusulas contratuais são de competência das instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 7 e 5 do STJ. 6. A alegação de divergência jurisprudencial foi considerada prejudicada, pois os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal impedem a análise recursal pela alínea "c". 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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