Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.465.771
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. NOTAS FISCAIS INADIMPLIDAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão recorrida
foi fundamentada e apreciou integralmente a controvérsia, não
havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento
consolidado do STJ. A alegação de negativa de prestação
jurisdicional foi afastada.
2. A valoração das provas foi realizada
de forma adequada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela
responsabilidade solidária da recorrente como sócia-administradora,
com base no conjunto probatório dos autos. A pretensão de reexame de
provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. A denunciação da lide
foi corretamente afastada, pois não se fundamentou em direito de
regresso, mas na tentativa de transferir integralmente a
responsabilidade pela dívida a terceiro, o que é vedado pela
jurisprudência do STJ.
4. A solidariedade da recorrente foi
reconhecida com base em cláusula contratual específica que previa a
solidarização pessoal dos representantes legais das partes
contratantes para o cumprimento das obrigações pactuadas.
5. A
análise do conjunto probatório e a interpretação de cláusulas
contratuais são de competência das instâncias ordinárias, sendo
vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial,
conforme as Súmulas 7 e 5 do STJ.
6. A alegação de divergência
jurisprudencial foi considerada prejudicada, pois os mesmos óbices
impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105,
III, da Constituição Federal impedem a análise recursal pela alínea
"c".
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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