Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.465.632
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRÉ- EXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. RECUSA DE PAGAMENTO. ILICITUDE. MÁ-FÉ NÃO SÚMULA N. 609/STJ. COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de . 17/11/2022)
2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o dever de adimplemento do seguro de vida, tido pela agravante como indevido em razão de doença preexistente. 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. O Tribunal de origem, orientando-se inclusive pelos preceitos da – "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de Súmula n. 609/STJ doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado" –, consignou a inexistência de prévios exames e a consequente ilicitude na recusa, no que concluiu, ainda, na ausência de má-fé apta a legitimar a recusa, conclusão cuja revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Uma vez já promovida a majoração da verba honorária no julgamento monocrático do feito, descabido novo aumento dos honorários no julgamento de agravo interno, visto que a interposição do referido recurso não inaugura instância. Agravo interno improvido.
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