Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.465.314

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Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado. 2. O acórdão embargado enfrentou a tese central de legalidade da busca vinculada à prisão e explicitou, de modo direto, os limites cognitivos impostos pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, tornando inviável, em embargos, a rediscussão da dinâmica fática ou a revisão do enquadramento jurídico sem a superação dos óbices. 3. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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