Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.465.266

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, com prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre a suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema 1039 do STJ em agravo de instrumento, com alegações de coisa julgada e preclusão pro judicato sobre prescrição. 3. A Corte de origem manteve a suspensão do feito em razão do Tema 1039 do STJ e negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prescrição pode ser rediscutida sob o argumento de preclusão pro judicato, com violação do do CPC; (ii) art. 507 definir se a rediscussão da prescrição após trânsito em julgado viola o do art. 473 o do CPC e afasta o sobrestamento pelo Tema 1039 do CPC/1973 c/c art. 507 STJ; e (iii) verificar se há divergência jurisprudencial quanto à preclusão da prescrição e à manutenção do sobrestamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem os óbices da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF e da Súmula n. 211 do STJ, porque os arts. 507 do CPC e 473 do não foram apreciados pelo acórdão recorrido. CPC/1973 Aplicável, ainda, a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação, pois os dispositivos apontados não guardam pertinência direta com os fundamentos do acórdão, que se limitou à suspensão do feito por questão prejudicial. Reconhecida a inviabilidade de conhecimento pela alínea a do III, da CF, art. 105, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a decisão recorrida não aprecia os dispositivos legais invocados, faltando o prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente e não se ajusta aos fundamentos do acórdão recorrido. 3. Prejudica-se o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade pela alínea .” a Dispositivos relevantes citados: CF, CPC, art. 105; art. 507; CPC/1973, art. 473 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, Súmula n. 211

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.