Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.465.266
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, com prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre a suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema 1039 do STJ em agravo de instrumento, com alegações de coisa julgada e preclusão pro judicato sobre prescrição. 3. A Corte de origem manteve a suspensão do feito em razão do Tema 1039 do STJ e negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prescrição pode ser rediscutida sob o argumento de preclusão pro judicato, com violação do do CPC; (ii) art. 507 definir se a rediscussão da prescrição após trânsito em julgado viola o do art. 473 o do CPC e afasta o sobrestamento pelo Tema 1039 do CPC/1973 c/c art. 507 STJ; e (iii) verificar se há divergência jurisprudencial quanto à preclusão da prescrição e à manutenção do sobrestamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem os óbices da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF e da Súmula n. 211 do STJ, porque os arts. 507 do CPC e 473 do não foram apreciados pelo acórdão recorrido. CPC/1973 Aplicável, ainda, a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação, pois os dispositivos apontados não guardam pertinência direta com os fundamentos do acórdão, que se limitou à suspensão do feito por questão prejudicial. Reconhecida a inviabilidade de conhecimento pela alínea a do III, da CF, art. 105, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a decisão recorrida não aprecia os dispositivos legais invocados, faltando o prequestionamento.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente e não se ajusta aos fundamentos do acórdão recorrido.
3. Prejudica-se o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade pela alínea .” a Dispositivos relevantes citados: CF, CPC, art. 105; art. 507; CPC/1973, art. 473 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, Súmula n. 211
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