Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.464.645

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 797, 876, § 4º, I, e 1.022, I e II, do CPC, e por consonância da multa do § 2º, do CPC com a jurisprudência do STJ. art. 1.026, 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra interlocutória que indeferiu nova avaliação do imóvel penhorado e homologou a avaliação realizada pelo oficial de justiça, nos autos de execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem manteve a avaliação realizada pelo oficial de justiça e rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. Os embargos de declaração foram não acolhidos, com aplicação de multa, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por terem os embargos de declaração caráter de prequestionamento e não protelatório; (iii) saber se houve violação do do CPC, por art. 797 desconsiderar o princípio do resultado da execução ao manter a avaliação do imóvel; (iv) saber se houve violação do § 4º, I, do CPC; e (v) saber se é art. 876, inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por não demandar reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de nova avaliação do imóvel, pois a reforma exigiria reexame do acervo fático-probatório sobre as hipóteses legais que autorizam a reavaliação (arts. 797 e 873 do CPC), e o § 4º, I, apenas art. 876, disciplina a adjudicação conforme o valor da avaliação. 7. Afasta-se a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, não havendo omissão ou vício de fundamentação. 8. Mantém-se a multa do § 2º, do CPC, pois os embargos de declaração art. 1.026, opostos na origem foram protelatórios, e seu afastamento, em sede especial, demandaria reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de nova Tese de julgamento avaliação do imóvel penhorado, por exigir reexame de prova 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões necessárias ao deslinde. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a multa do § 2º, do CPC, quando os embargos de art. 1.026, declaração são protelatórios.” CPC, arts. 797, 873, 876, § 4º, I, 489, § 1º, IV, Dispositivos relevantes citados: 1.022, I, II, 1.026, § 2º, 85, § 11, § 2º; Constituição Federal, III, . art. 105, a STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.007.095/SC, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 12/9/2022; REsp n. 1.761.583/RS, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 8/2/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 1.880.329/RJ, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 20/9/2021; AREsp n. 1.929.387/SP, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, 15/8/2022; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 1.943.628/DF, julgados em STJ, AgInt no relator Ministro 26/10/2021; AREsp n. 1.113.020/SC, Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020.

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