Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.464.629
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO
RESIDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR AUSÊNCIA DE
ENFRENTAMENTO DE TESES RELEVANTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial; a decisão de inadmissibilidade
afastou violação do art. 489, §1, IV, do CPC, apontou ausência de
prequestionamento dos arts. 1, 3 e 5 da Lei n. 7.347/1985, com
aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, incidência da
Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 23, I, da Lei n. 8.245/1991 e
317 e 478 do CC, e não comprovação do dissídio nos termos do art.
1.029, §1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação coletiva que busca isenção ou
redução do aluguel mínimo, com confirmação de tutela de urgência e
condenação ao pagamento dos valores declarados inexigíveis.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença para reduzir em 50% o
aluguel mínimo no período indicado, reconheceu sucumbência recíproca
e majorou honorários para 11%; nos embargos de declaração, acolheu
os do sindicato para permitir cobrança individual dos valores e
rejeitou os do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 489, §1, IV, do CPC;
(ii) saber se a ação coletiva é via inadequada diante dos arts. 1, 3
e 5 da Lei n. 7.347/1985; (iii) saber se é possível isenção ou
suspensão do aluguel à luz do art. 23, I, da Lei n. 8.245/1991; (iv)
saber se se aplicam os arts. 317 e 478 do CC para revisão
contratual automática por pandemia; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial demonstrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configurou-se ofensa ao art. 489, §1, IV, do CPC, pois o acórdão
não enfrentou argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão
adotada (presença ou ausência de extrema vantagem para o sublocador
de imóvel), impondo a anulação do acórdão dos embargos de declaração
e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do
recurso integrativo, prejudicadas as demais teses recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para prover o recurso
especial.
Tese de julgamento: 1. Incide violação do art. 489, §1, IV, do CPC
quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar argumentos relevantes
capazes de infirmar a conclusão adotada, impondo a anulação do
acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos para novo
julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489 §1 IV, 1.022 II;
CC, art. 478.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
2.168.417/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgados em 16/12/2025; STJ, Recurso especial n. 2.234.004/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025.
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