Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.464.629

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESES RELEVANTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial; a decisão de inadmissibilidade afastou violação do art. 489, §1, IV, do CPC, apontou ausência de prequestionamento dos arts. 1, 3 e 5 da Lei n. 7.347/1985, com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 23, I, da Lei n. 8.245/1991 e 317 e 478 do CC, e não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação coletiva que busca isenção ou redução do aluguel mínimo, com confirmação de tutela de urgência e condenação ao pagamento dos valores declarados inexigíveis. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reduzir em 50% o aluguel mínimo no período indicado, reconheceu sucumbência recíproca e majorou honorários para 11%; nos embargos de declaração, acolheu os do sindicato para permitir cobrança individual dos valores e rejeitou os do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, §1, IV, do CPC; (ii) saber se a ação coletiva é via inadequada diante dos arts. 1, 3 e 5 da Lei n. 7.347/1985; (iii) saber se é possível isenção ou suspensão do aluguel à luz do art. 23, I, da Lei n. 8.245/1991; (iv) saber se se aplicam os arts. 317 e 478 do CC para revisão contratual automática por pandemia; e (v) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configurou-se ofensa ao art. 489, §1, IV, do CPC, pois o acórdão não enfrentou argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada (presença ou ausência de extrema vantagem para o sublocador de imóvel), impondo a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso integrativo, prejudicadas as demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para prover o recurso especial. Tese de julgamento: 1. Incide violação do art. 489, §1, IV, do CPC quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, impondo a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos para novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489 §1 IV, 1.022 II; CC, art. 478. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.168.417/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgados em 16/12/2025; STJ, Recurso especial n. 2.234.004/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025.

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