Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.463.936
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em aferir a manutenção dos óbices sumulares aplicados (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 284/STF), a alegação de omissão por falta de análise da tese de revaloração da prova e da divergência jurisprudencial, bem como a possibilidade de majoração de honorários advocatícios em agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A mera alegação de revaloração de provas não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a alteração das conclusões do Tribunal de origem exige, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a pretensão recursal impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do permissivo constitucional.
6. É cabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, em agravo em recurso especial não conhecido ou desprovido, independentemente da discussão de mérito, remunerando-se o trabalho adicional realizado na fase recursal. A concessão da gratuidade de justiça apenas suspende a exigibilidade da cobrança, não impedindo a majoração.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
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