Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.463.906
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada todas as questões relevantes para a solução da lide, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, conforme entendimento consolidado do STJ. 2 A alegação de intempestividade da impugnação foi afastada pela Corte Estadual, que reconheceu que as desconsiderandas, após o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, passaram a integrar o polo passivo da execução e, por isso, poderiam apresentar defesa, inclusive quanto ao excesso de execução, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme º, LV, da Constituição Federal. art. 5 3. A parte recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia, que impede o conhecimento do recurso especial quando não são atacados todos os fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da decisão recorrida. 4. A análise da alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada, pois os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do III, da Constituição Federal impedem a apreciação recursal pela art. 105, alínea "c".
5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
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