Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.463.805
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZABILIDADE DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). LIMITAÇÃO À TERRA NUA. EXCLUSÃO DA COBERTURA VEGETAL NÃO EXPLORADA ECONOMICAMENTE. INUTILIDADE PRETÉRITA DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). QUESTÃO REJEITADA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO RITO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. DEFINIÇÃO DA METODOLOGIA E DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO PRÓPRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO À FORMA DE LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 344/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se conhece da alegada violação aos artigos de lei federal quanto à inutilidade pretérita da Área de Preservação Permanente (APP) por ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, exige que o recorrente tenha arguido, no recurso especial, a violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como o seu reconhecimento, o que não ocorreu na hipótese, pois o seguimento do apelo nobre foi negado quanto a tal ponto na origem.
2. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem quanto à inutilização da área remanescente e da Área de Preservação Permanente (APP) decorrente da passagem de linhas de transmissão de energia elétrica demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Inexiste omissão na decisão agravada quanto à definição do rito de liquidação de sentença. A fixação dos parâmetros e da metodologia para o cálculo de liquidação do valor a ser decotado, correspondente à parcela não indenizável da cobertura florística da APP, são questões próprias da fase de cumprimento de sentença, a serem apreciadas pelo juízo de origem.
4. Nos termos da Súmula n. 344/STJ, a decisão sobre a forma de liquidação de sentença não está sujeita à imutabilidade da coisa julgada, podendo ser fixada e alterada quando de sua realização, o que afasta a alegação de insegurança jurídica ou omissão no julgado.
5. Agravo interno desprovido.
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