Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.463.674

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, ÔNUS SUCUMBENCIAIS E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação ordinária declaratória cumulada com condenatória sobre inclusão de verbas trabalhistas na complementação de aposentadoria e cobrança de parcelas vencidas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou os autores em custas e honorários, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem reformou a sentença, aplicou os Temas 955 e 1021 do STJ e admitiu a inclusão, condicionando à recomposição prévia e integral da reserva matemática; os embargos de declaração foram rejeitados com multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o § 10, do CPC impõe a art. 85, aplicação do princípio da causalidade para afastar custas e honorários da entidade; (ii) saber se o parágrafo único, do CPC autoriza a condenação integral dos art. 86, autores aos ônus sucumbenciais; (iii) saber se o § 2, do CPC permite a art. 1.026, aplicação de multa quando os embargos visam ao prequestionamento, à luz da Súmula n. 98 do STJ; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial sobre condenação em honorários e compensação entre aporte atuarial e diferenças de benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria reexame do grau de sucumbência e do resultado prático da demanda, inviável na via especial. 7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do § 2, do CPC, art. 1.026, quando os embargos de declaração são opostos com notório propósito de prequestionamento e sem caráter protelatório. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, porque parte de premissa fático- processual insuscetível de revisão em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar- lhe parcial provimento. “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento Tese de julgamento: das alegações relativas à redistribuição dos ônus sucumbenciais por demandarem reexame do conjunto fático-processual. 2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do § 2º, do CPC quando os embargos têm propósito de art. 1.026, prequestionamento e não evidenciam intuito protelatório. 3. O dissídio jurisprudencial suscitado resta prejudicado.” CF, III, e ; CPC, arts. 85, § 10, 86, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c parágrafo único e 1.026, § 2. STJ, Súmulas n. 7 e 98; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, AREsp n. 1.824.677/BA, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 24/8/2021; AREsp n. 1.046.116/SP, Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em STJ, AgRg no 1/3/2018; relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, REsp n. 1.354.123/SP, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no relator 23/6/2015; AREsp n. 1.563.279/PR, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 28/11/2022; relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, REsp n. 1.995.147/DF, julgado em 17/10/2022.

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