Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.463.404

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices processuais, notadamente incidência da Súmula n. 7 do STJ, afastamento de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e impossibilidade de exame pela alínea c; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução por quantia certa que determinou bloqueio de ativos financeiros, afastando a constrição sobre bens objeto de garantia contratual; 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento e rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão que suspendeu parcialmente a penhora, sem enfrentar pontos específicos apontados pela recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC por omissão do acórdão recorrido quanto à intervenção/liquidação da companhia de Bauru e ao agravo interno interposto contra a decisão concessiva de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configurada a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido ratificou a decisão liminar sem enfrentar a existência e o estágio de eventual liquidação societária e sem apreciar o agravo interno, impondo a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos para pronunciamento expresso. 6. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Reconhecida a violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, por ausência de enfrentamento de pontos essenciais do caso, anula-se o acórdão dos embargos de declaração e determinam-se novos esclarecimentos pelo Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, VI, 919, § 1º, 797, 824, 835, I, 926, 927, § 4º Jurisprudência relevante citada:

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