Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.463.276
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (“MACROLIDE”). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas em agravo de instrumento que determinou a suspensão da ação individual até o trânsito em julgado das ações civis públicas relativas à macrolide. 2. A controvérsia versa sobre o sobrestamento de ação individual de indenização por danos morais em razão da tramitação de ação civil pública atinente à macrolide e da adesão dos moradores ao programa de compensação e realocação. 3. A Corte de origem manteve a suspensão do processo individual até o trânsito em julgado da demanda coletiva, invocando os Temas 675 do STF e 923 do STJ, a prejudicialidade externa e a uniformização de tratamento da macrolide.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC; (iii) saber se é cabível a suspensão automática da ação individual à luz dos arts. 337, §§1º-3º, do CPC e 81 e 104 do CDC; e (iv) saber se a suspensão fixada até o trânsito em julgado excede o limite do art. 313, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração examinou, de modo claro e objetivo, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão recorrido adotou fundamentos suficientes para manter o sobrestamento, dispensada a análise pormenorizada de todos os argumentos das partes. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o sobrestamento de ação individual para aguardar desfecho incerto da ação coletiva relativa à macrolide, por afrontar os princípios da celeridade e da eficiência, razão pela qual se deve cassar a suspensão.
8. Fica prejudicada a análise da alegada violação do art. 313, § 4º, do CPC, diante do afastamento da própria suspensão do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia.
2. Não se caracteriza a violação do art. 489, §1º, do CPC quando a decisão adota fundamentos bastantes ao desate da lide. 3. É incabível o sobrestamento da ação individual para aguardar o desfecho da ação coletiva relativa à macrolide, por afronta aos princípios da celeridade processual e da eficiência jurisdicional; cassada a suspensão, fica prejudicada a análise do art. 313, §4º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º, 1.022, II, 313, § 4º, 337, §§ 1º-3º, e 489, § 1º; CDC, arts. 81 e 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, EDcl no AREsp n. 2.904.585/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/5/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.924.017/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 22/4/2026; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.516.230/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026.
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