Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.462.907
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. ADAPTAÇÃO ÀS INOVAÇÕES DA LEI 14.230/2021. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
1. O recurso especial foi interposto contra decisão que determinou o aditamento da petição inicial em ação por ato de improbidade administrativa, considerada a entrada em vigor da Lei 14.230/2021 a prever novas regras acerca da regularidade da inicial.
2. A Lei de Improbidade Administrativa prevê a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil, que, por sua vez, autoriza o julgador a determinar a regularização da peça inaugural para sanar vícios que não comprometam a substância da lide.
3. A jurisprudência desta Corte Superior, por outro lado, admite a emenda da inicial, inclusive após a citação, desde que não implique alteração do pedido ou da causa de pedir.
4. Correta a determinação de detalhamento da imputação, com a individualização das condutas e a indicação de elementos probatórios mínimos, não se evidenciando afronta às normas federais suscitadas.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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