Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.462.620
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MULTA POR COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEL ANTES DO REGISTRO DE INCORPORAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido deu provimento ao agravo retido da autora para reconhecer o interesse de agir e a possibilidade de perseguir a multa em ação de conhecimento e condenar a ré ao pagamento da penalidade. 2. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre os pontos alegados como omissos, resolvendo integralmente a controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3. A análise da controvérsia acerca da configuração de cerceamento de defesa e decisão surpresa demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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