Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.462.594

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. OMISSÃO SOBRE PONTO RELEVANTE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA (ART. 125 DO CC). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA TRANSAÇÃO (ART. 843 DO CC). DISTINÇÃO ENTRE DEPÓSITO E LEVANTAMENTO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, oportunamente suscitada pela parte e capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 2. No caso concreto, a Corte de origem omitiu-se quanto à distinção jurídica entre o depósito judicial do crédito e o seu efetivo levantamento, baliza temporal expressamente eleita pelas partes na Cláusula 6ª do acordo homologado para o nascimento da pretensão executiva. 3. A ausência de pronunciamento sobre o real alcance do termo "levantamento" diante do bloqueio judicial na Justiça do Trabalho impede a verificação da exigibilidade do título e esvazia a fundamentação do julgado. 4. Verificada a deficiência na entrega da prestação jurisdicional e a inviabilidade de ingresso imediato no mérito por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância, a cassação do acórdão dos embargos de declaração é medida que se impõe. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com a análise dos pontos omitidos.

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