Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.462.200
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E PRECLUSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por consonância com a jurisprudência do STJ e aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à nulidade da citação por edital e à preclusão. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade, determinou remessa à contadoria e tratou de pedido de gratuidade. 3. A Corte de origem manteve a decisão por fundamentos autônomos e suficientes: preclusão da arguição de nulidade, inexistência de prejuízo pela falta de advertência do IV, do CPC, desnecessidade do incidente de art. 257, desconsideração para empresário individual e ciência inequívoca do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do do art. 135 CPC pela citação por edital inválida no incidente de desconsideração; (ii) saber se houve violação do do CPC por ausência de esgotamento das diligências art. 256 antes da citação ficta; (iii) saber se houve violação do do CPC para anular art. 281 os atos subsequentes à citação; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com o e julgados do TJGO quanto à nulidade da citação e à REsp n. 1.138.281/SP ausência de preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 283 do STF porque a decisão recorrida se assenta em fundamentos autônomos e suficientes não impugnados especificamente nas razões do especial.
6. Não se verifica o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, em descumprimento do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ, o que art. 1.029, art. 255, impede o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo e suficiente não impugnado no recurso especial.
2. Não se conhece do dissídio pela alínea c sem cotejo analítico, nos termos do § art. 1.029, 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ.”. art. 255, Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 135, 256, 281 e 1.029, § 1º; RISTJ, § 1º; CF, III, e . art. 255, art. 105, a c Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em STJ, 10/6/2025; relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado REsp n. 1.934.493/RS, em STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas 16/12/2025; REsp n. 2.239.461/SP, Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 15/12/2025; AREsp n. 2.765.275/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.