Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.461.895
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE
ATIVA E INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da
Súmula n. 211 do STJ, inexistência de negativa de prestação
jurisdicional, Súmula n. 83 do STJ quanto à teoria da asserção e
Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame fático-probatório.
2. A controvérsia diz respeito a agravos de instrumento interpostos
em ação de indenização por danos morais cumulada com indenização por
danos materiais e lucros cessantes, contra decisão saneadora que
acolheu a ilegitimidade ativa de dois litisconsortes e indeferiu
prova oral.
3. A Corte de origem reformou para reconhecer legitimidade ativa e
interesse de agir, manter a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor com inversão do ônus da prova e não conhecer da
"impossibilidade jurídica do pedido" por ausência de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão, contradição, erro material e
fundamentação insuficiente, à luz dos arts. 489, § 1º, II e III, e
1.022, I, II e III, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se se
impõe a extinção por ilegitimidade ativa e ausência de interesse de
agir, conforme os arts. 485, VI, 17, 18, 75, VIII e X, e 337, II,
III, IX e XI, do CPC; (iii) saber se o art. 4, § 1º, da Lei n.
13.254/2016 impede a legitimidade de não declarantes da DERCAT; (iv)
saber se o art. 121 do CTN, ao tratar do sujeito passivo, obsta a
legitimidade de sócios; (v) saber se os arts. 40, 42, 45, 46, 49-A,
1.134 e 1.150 do CC impõem separação de personalidades que afaste a
legitimidade dos autores; e (vi) saber se o art. 3º da LINDB impõe
dever legal que inviabilize a demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional. O tribunal estadual
enfrentou de forma clara e suficiente a legitimidade ativa e o
interesse de agir, aplicando a teoria da asserção e reservando a
verificação de mérito para a instrução.
6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão sobre
legitimidade ativa, por demandar revolvimento do conjunto
fático-probatório.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão da Corte local,
ao aferir as condições da ação pela teoria da asserção, está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões
essenciais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ
obsta a revisão da conclusão sobre legitimidade ativa, por exigir
reexame de matéria fático-probatória. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ quando o acórdão local adota a teoria da asserção para aferição
das condições da ação, em consonância com a jurisprudência desta
Corte."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, III,
1.022, I, II, III, parágrafo único, II, 485, VI, 17, 18, 75, VIII,
X, 337, II, III, IX, XI, 85, § 11; Lei n. 13.254/2016, art. 4, § 1º;
CTN, art. 121; CC, arts. 40, 42, 45, 46, 49-A, 1.134, 1.150; LINDB,
art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.417.165/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 852.041/RO,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017;
STJ, AgInt no REsp n. 1.785.224/TO, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.048.161/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados
em 5/9/2022.
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