Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.461.767

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão do afastamento da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 239 e 240 do CPC e da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, quanto à distinção entre valorização do imóvel e benfeitorias e à preclusão; (ii) saber se houve violação da coisa julgada ao homologar R$ 109.022,76 em detrimento de R$ 509.552,71, ambos apurados pelo perito; e (iii) saber se deve ser reconhecida a mora desde 10/4/2017 à luz dos arts. 239, § 1º, e 240 do CPC e do art. 395 da Lei n. 10.406/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição. 5. A mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 240, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º; Lei n. 10.406/2002, art. 395. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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