Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.461.264
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS E INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por referência às Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao indeferimento de prova e alegado cerceamento de defesa. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença para reconhecer sucessão empresarial de fato e incluir terceiro no polo passivo. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a sucessão empresarial de fato e incluir a empresa no polo passivo do cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a inclusão da empresa sucessora no cumprimento de sentença exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e 134 do CPC; (ii) saber se houve violação aos arts. 49-A, 50, 1.144 e 1.146 do CC ao reconhecer a sucessão empresarial de fato sem formalização do trespasse e sem contabilização dos débitos; (iii) saber se houve decisão surpresa e violação aos arts. 9º e 10 do CPC, assim como ofensa aos arts. 371 e 373 do CPC por suposta produção de provas fora dos autos; (iv) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral, em afronta ao do CPC; (v) saber se houve art. 369 ofensa ao º, LV, da CF por violação ao contraditório e ampla defesa; e (vi) art. 5 saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do III, da CF. art. 105,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois as teses formuladas demandam reexame de fatos e provas quanto ao reconhecimento da sucessão empresarial, à suficiência do contraditório e ao indeferimento da prova oral. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao º, LV, da CF. O dissídio jurisprudencial não foi art. 5 demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ, ficando, ademais, art. 1.029, art. 255, prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal Tese de julgamento exige reexame do conjunto fático-probatório do reconhecimento de sucessão empresarial, da observância do contraditório e da necessidade de prova oral.
2. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional.
3. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial exige-se o atendimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; não atendidos, e prejudicado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.” CPC, arts. 133, 134, 9º, 10, 371, 373, 369, Dispositivos relevantes citados: § 1º; CC, arts. 49-A, 50, 1.144, 1.146; CF, º, LV; RISTJ, § art. 1.029 art. 5 art. 255 1º. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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