Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.461.264

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da impossibilidade de exame de suposta ofensa constitucional e da insuficiência do dissídio por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, prejudicado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à imprescindibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir terceiro no cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 133 e 134 do CPC; e (ii) saber se há omissão quanto ao contraditório e à necessidade de produção de prova oral em incidente específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à alegada necessidade de incidente de desconsideração, pois a decisão enfrentou a tese e concluiu pela inviabilidade de reexame das circunstâncias fáticas e do iter procedimental na via especial. 5. Inexiste omissão sobre contraditório e prova oral, porque o acórdão consignou a natureza eminentemente documental da controvérsia e o contraditório observado, vedado o revolvimento probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a tese de imprescindibilidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e afasta a necessidade de nova apreciação do procedimento e dos fatos. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado examina a tese sobre contraditório e necessidade de prova oral e conclui pela suficiência da prova documental." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 369, 371, 373, 1.022, 1.023, § 2º, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, 133 e 134, caput, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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