Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.461.099
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não evidenciam a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. É inadmissível sua oposição para rediscutir questões já tratadas e fundamentadas no acórdão embargado.
2. A tese de ilegitimidade passiva, atrelada ao regime de construção por administração, foi afastada com base na análise das provas, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A correção monetária das parcelas pagas deve incidir a partir de cada desembolso, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 43/STJ), sendo incabível a aplicação do art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81.
4. Os embargos de declaração não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide ou para introduzir novas teses recursais.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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