Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.460.924

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BLOQUEIO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO. VALIDADE DE CLÁUSULA DE TESTES MENSAIS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 6º, VIII, 47 e 51 da do Lei n. 8.078/1990, II, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. art. 373, 2. A controvérsia trata de ação de cobrança indenizatória relativa a serviço de c/c bloqueio e rastreamento de veículo, com pedidos de aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, nulidade das cláusulas 10.2 e parágrafo único, compromisso de compra dos documentos do veículo (pacto adjeto) e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, destacando o descumprimento dos testes mensais e a validade das cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se cabe inversão do ônus da prova com base no º, VIII, da (ii) saber se a distribuição do ônus art. 6 Lei n. 8.078/1990; da prova, nos termos do II e III, do CPC, foi correta; (iii) saber se as art. 373, cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável à consumidora, conforme o da e (iv) saber se a cláusula art. 47 Lei n. 8.078/1990; 10.2 e seu parágrafo único são abusivos nos termos do IV, da art. 51, Lei n. 8.078/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A conclusão das instâncias ordinárias sobre o descumprimento dos testes mensais e a validade das cláusulas contratuais impede a revisão em recurso especial, pois demandaria reexame de cláusulas e provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. O descumprimento dos testes mensais, reconhecido pelas Tese de julgamento instâncias ordinárias, afasta o dever de indenizar segundo a cláusula contratual aplicável. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório em sede de recurso especial.” arts. 6º, VIII, 47 e 51, IV; CPC, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 373, II e III e 85, § 11; CF, III, . art. 105, a STJ, Súmulas n. 5 e 7. Jurisprudência relevante citada:

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