Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.460.723
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO PELO ÍNDICE DA TAXA SELIC. COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PENHORA NO ROSTO
DOS AUTOS. MEAÇÃO DA ESPOSA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. PROVEITO
DA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA DO CÔNJUGE MEEIRO. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. A prestação jurisdicional considera-se completa
quando o julgador enfrenta os pontos essenciais do litígio de forma
coerente, o que afasta a tese de omissão e a alegada violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC ante a mera discordância da parte com a
fundamentação adotada.
2. A imutabilidade da coisa julgada impede a
alteração dos índices de juros e correção monetária na fase de
cumprimento de sentença quando o título executivo fixou critérios
específicos, tornando inviável a substituição pela Taxa Selic ou a
reanálise da matéria sob o pretexto de adequação de prestações de
trato sucessivo.
3. A responsabilidade patrimonial secundária
autoriza a penhora sobre a meação do cônjuge casado em regime de
comunhão universal de bens, cabendo exclusivamente ao meeiro o ônus
da prova de que a dívida não reverteu em proveito da entidade
familiar.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
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