Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.460.723

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELO ÍNDICE DA TAXA SELIC. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. MEAÇÃO DA ESPOSA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA DO CÔNJUGE MEEIRO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A prestação jurisdicional considera-se completa quando o julgador enfrenta os pontos essenciais do litígio de forma coerente, o que afasta a tese de omissão e a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC ante a mera discordância da parte com a fundamentação adotada. 2. A imutabilidade da coisa julgada impede a alteração dos índices de juros e correção monetária na fase de cumprimento de sentença quando o título executivo fixou critérios específicos, tornando inviável a substituição pela Taxa Selic ou a reanálise da matéria sob o pretexto de adequação de prestações de trato sucessivo. 3. A responsabilidade patrimonial secundária autoriza a penhora sobre a meação do cônjuge casado em regime de comunhão universal de bens, cabendo exclusivamente ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não reverteu em proveito da entidade familiar. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

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