Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.460.440
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA DE DEFESA NÃO LOCALIZADA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 451, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial impugna de forma específica os
fundamentos da decisão de inadmissão, demonstrando que os
precedentes utilizados não se ajustam à controvérsia, o que afasta a
incidência das Súmulas n. 83 e 182 do STJ e 284 do STF.
2. A certidão da oficial de justiça revela apenas ausência episódica
da testemunha de defesa, ligada à provável viagem, sem nenhum
elemento que indique ocultação maliciosa ou endereço incerto, razão
pela qual a frustração da diligência não decorre de conduta
imputável à defesa.
3. Diante do silêncio do Código de Processo Penal sobre a
substituição de testemunha não localizada, impõe-se a aplicação
subsidiária do art. 451, III, do Código de Processo Civil, por força
do art. 3º do CPP, que autoriza a substituição da testemunha que,
tendo mudado de residência, não for encontrada, hipótese compatível
com a situação dos autos.
4. Ao indeferir a substituição da testemunha de defesa não
localizada, cuja oitiva havia sido previamente deferida, o Juízo de
origem suprimiu prova reputada relevante para a formação de seu
convencimento, em afronta direta ao devido processo legal e à
garantia da ampla defesa.
5. Configura-se prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de
nullité sans grief, uma vez que a sentença condenatória foi
proferida sem a produção de prova que o próprio juízo admitira como
pertinente, tendo a nulidade sido arguida tempestivamente nas
alegações finais, o que afasta a preclusão.
6. Caracterizada a violação do direito à prova, à ampla defesa e ao
devido processo legal, impõe-se reconhecer a nulidade da decisão que
indeferiu a substituição da testemunha de defesa e, por
arrastamento, da audiência de instrução e da sentença condenatória
proferida sem a devida instrução.
7. Agravo regimental provido para se conhecer do agravo em recurso
especial e dar provimento ao recurso especial, determinando-se a
anulação da ação penal a partir da audiência de instrução, a ser
refeita após oportunizada à defesa a substituição da testemunha não
localizada.
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