Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.460.212
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. MULTA CONTRATUAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto em fase de cumprimento de sentença oriunda de ação de resolução contratual cumulada com perdas e danos, decorrente de contrato de parceria para construção de cemitério e concessão perpétua de jazigos, posteriormente sucedido por arrematação judicial do imóvel. Reconhecimento, em instância especial, da sucessão empresarial do arrematante e da extensão de sua responsabilidade pelas obrigações assumidas pela empresa sucedida. 2. O acórdão recorrido enfrentou de forma direta e suficiente as questões apontadas como omissas, delimitando o alcance do título executivo e reconhecendo a responsabilidade do arrematante pelo cumprimento das obrigações contratuais da empresa sucedida. 3. A alegação de violação aos arts. 502 e 503 do com sustentação CPC/2015 de extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada constitui tese não examinada pelo Tribunal de origem e suscitada apenas em sede de embargos de declaração, tratando-se de inadmissível inovação recursal. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mostra-se "inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação " (EDcl no recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa AgInt no Relator Ministro João Otávio de Noronha, REsp 2.022.551/PR, Quarta Turma, julgado em DJe de . 12/6/2023, 15/6/2023)
4. Alegada violação ao § 2º, do Não ocorrência. art. 87, CPC/2015. Reconhecimento da sucumbência do litisconsorte que passa à condição de vencido em instância superior. Extensão automática dos ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios e custas processuais, como consequência lógica e legal do resultado do julgamento. 5. A alegada violação ao § 18, do cujo conteúdo normativo art. 85, CPC/2015, não foi apreciado pelo Tribunal de origem, inexistindo oposição de embargos de declaração destinados a suprir eventual omissão, configura ausência de prequestionamento, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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