Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.460.017
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. No caso dos autos, o acórdão embargado foi claro ao consignar que o entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ no sentido de que o inadimplemento superior a 40 salários-mínimos previsto no art. 94, I, da Lei n. 11.101/2005 configura critério objetivo que legitima a decretação da falência, sem que tal procedimento configure uso indevido do processo falimentar.
3. O alegado "distinguishing" revela o mero inconformismo da embargante com o entendimento firmado no acórdão embargado, o qual culminou no reconhecimento de legalidade da decretação da falência.
4. A jurisprudência do STJ reconhece o cabimento do deferimento de medida de bloqueio de bens dos sócios da empresa falida fundada no poder geral de cautela do juízo falimentar: "O bloqueio de ativos de sócio-administrador da falida em caráter cautelar, sob o fundamento de indícios de prática de fraude e desvio de bens da falida, não exige a prévia propositura de ação de responsabilidade. Exercício do poder geral de cautela pelo juízo falimentar" (AgInt no REsp n. 1.696.025/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2023).
5. Rever a presença dos requisitos para deferimento do bloqueio cautelar dos bens demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, como outrora já destacado.
6. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
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