Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.459.818

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre o dever de cobertura, por plano de saúde, de órtese craniana customizada, com consultas e acompanhamento, para tratamento de braquicefalia/plagiocefalia posicional, em substituição à neurocirurgia. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, revogou a tutela, determinou o ressarcimento dos custos do tratamento e condenou ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou a verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 4º, 51 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se há dever de cobertura da órtese craniana não vinculada a ato cirúrgico, à luz do art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 e do art. 20, § 1º, VII, da Resolução n. 428/2017 (atual art. 17, VII, da Resolução n. 465/2021), considerada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegada violação dos arts. 4º, 51 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor não foi objeto de análise no acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração para provocar o pronunciamento sobre o tema. 7. O acórdão recorrido deve ser reformado, pois não está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que não há óbice nos arts. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 e 20, § 1º, VII, da Resolução n. 428/2017 (atual art. 17, VII, da Resolução n. 465/2021) à cobertura da órtese craniana indicada para evitar neurocirurgia futura em casos de braquicefalia/plagiocefalia posicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a alegação de violação dos arts. 4º, 51 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor não foi apreciada no acórdão recorrido, ausente a interposição de embargos de declaração. 2. Deve ser reformado o acórdão recorrido que não está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que é devida a cobertura da órtese craniana para tratamento de braquicefalia/plagiocefalia posicional, quando sua utilização visa evitar cirurgia futura". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 10, 186 e 421; CDC, arts. 4º, 51 e 54, § 4º; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI, § 13, 10, VII, e 12, V, c; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 98, § 3º; Resolução n. 428/2017, art. 20, § 1º, VII; Resolução n. 465/2021, art. 17, parágrafo único, II, e art. 17, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.221.457/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.220.306/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, REsp n. 1.893.445/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.925.510/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.954.397/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, REsp n. 1.731.762/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/5/2018.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.