Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.459.715
- Publicado em 20/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115 DO STJ. REGULARIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PPROVIDO.
1. O agravo em recurso especial que não rebate, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ.
2. Conforme o enunciado da Súmula n. 115 do STJ, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos na instância especial. A regularidade da representação processual deve ser aferida no momento da interposição do recurso, não se admitindo a juntada posterior de mandato ou substabelecimento após o exaurimento das vias ordinárias.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela ausência de instrumento de mandato válido, vício que já havia sido detectado pelo Relator da apelação. O patrono, embora alegue ausência de intimação formal, demonstrou ciência inequívoca da determinação judicial ao interpor simultaneamente recursos especial e extraordinário valendo-se da devolução de prazo concedida no mesmo ato decisório.
4. A inércia da defesa em regularizar a representação processual no momento oportuno, mesmo diante de expressa determinação, inviabiliza o conhecimento do reclamo e atrai a preclusão temporal.
5. Agravo regimental não provido.
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