Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.459.497
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inviabilidade de conhecimento pela alínea c do III, da Constituição Federal, diante da ausência de identidade fática art. 105, entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 2. A controvérsia envolve embargos à execução decorrentes de execução de título extrajudicial, em que se discutem litispendência parcial com ação de alongamento de dívida e inépcia do pedido de excesso de execução. 3. A Corte a quo manteve a sentença, reconhecendo litispendência parcial entre os embargos e a ação de alongamento de dívida e não conheceu do excesso de execução por inépcia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do CPC, art. 56 porquanto deveria ter sido reconhecida a continência entre a ação de alongamento de dívida e os embargos à execução; e (ii) saber se o § 2º, do CPC foi art. 337, violado, porque inexistiriam identidade de pedidos e causa de pedir; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da litispendência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o afastamento da litispendência demandaria reexame de fatos e provas já apreciados pelas instâncias ordinárias. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do III, da Constituição Federal impede o conhecimento do dissídio art. 105, jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o afastamento da Tese de julgamento litispendência exige reexame de fatos e provas. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do III, da Constituição Federal.” art. 105, CPC, arts. 56, 337 §§ 1º, 2º, 3º, 485 V, 319 IV, Dispositivos relevantes citados: 330 § 1º I, 85 § 11; CF, III. art. 105 STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, REsp n. 2.080.108/RJ julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 4/3/2024; AREsp n. 1.898.914/SP Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 11/10/2021; , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta AREsp n. 2.398.790/MT Turma, julgado em 11/6/2025.
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