Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.459.337
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE DE
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CABIMENTO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E MULTAS PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de
agravo de instrumento contra ato de intimação para cumprimento de
decisão colegiada, qualificado como despacho de mero expediente, sem
conteúdo decisório.
3. A Corte de origem manteve o não conhecimento
do agravo de instrumento, assentou a irrecorribilidade do despacho e
aplicou multas do art. 1.021, §4º, e do art. 81 do CPC.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se há
previsão contratual para pensão mensal a terceiros e se é indevida
imposição de obrigação não pactuada (art. 757 do CC); (ii) examinar
se a obrigação da seguradora se limita ao capital segurado com teto
indenizatório (art. 781 do CC); (iii) verificar se é indevida a
condenação por litigância de má-fé (art. 80 do CPC); (iv) definir se
é cabível agravo de instrumento contra decisão de intimação para
cumprimento de tutela provisória (art. 1.015 do CPC); (v) aferir se
é descabida a multa do agravo interno (art. 1.021, §4º, do CPC);
(vi) estabelecer se é indevida a multa por litigância de má-fé (art.
81 do CPC); e (vii) saber se houve divergência jurisprudencial
quanto à possibilidade de multa pela mera interposição de
recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
afastar o reexame da natureza do ato impugnado e das circunstâncias
que fundamentaram as multas processuais, pois demandaria
revolvimento do contexto fático-processual.
7. O ato atacado é
despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, irrecorrível
nos termos do art. 1.001 do CPC, e não se enquadra nas hipóteses do
art. 1.015 do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. A revisão
de decisões que aplicam multas processuais por litigância de má-fé
ou por interposição de recursos protelatórios, quando fundadas em
análise das circunstâncias fático-processuais específicas do caso,
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 .
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da
qualificação do ato como despacho de mero expediente e das premissas
fático-processuais que embasaram as multas. 2. O despacho de
intimação sem conteúdo decisório é irrecorrível, nos termos do art.
1.001 do CPC, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do
CPC".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts.
1.001, 1.015, 1.021 §4º, 80, 81; CC, arts. 757, 781.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EAREsp n.
2.243.919/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte
Especial, julgados em 23/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 12/8/2024.
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