Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.459.123

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUB-ROGAÇÃO SECURITÁRIA E LEGITIMIDADE ATIVA. ÓBICES SUMULARES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 518 do STJ, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada, em razão de furto de bens em armazém com alegada falha de monitoramento e segurança. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, com base no VI, do CPC, e fixou art. 485, honorários por equidade. 4. A Corte de origem reconheceu a sub-rogação, manteve a extinção por ausência de liame jurídico entre segurada e ré, negou a apelação da autora e deu provimento ao recurso adesivo para fixar honorários nos termos do do CPC e majorá- art. 85 los em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sub-rogação prevista no art. 786 do CC confere legitimidade à seguradora para a ação regressiva; (ii) analisar se a negativa de legitimidade ativa afronta o do CC; (iii) examinar se a Súmula art. 927 n. 188 do STF autoriza o regresso com base apenas na sub-rogação; e (iv) definir se há dissídio jurisprudencial demonstrado por acórdãos paradigmas dos tribunais estaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao do CC, pois a sub-rogação foi reconhecida e não art. 786 cria direitos inexistentes; a conclusão sobre a ausência de relação jurídica demanda reexame de fatos e cláusulas, o que atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7.A tese do do CC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, incidindo as art. 927 Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 8. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme dispõe a Súmula 518 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela não superação dos óbices de admissibilidade pela alínea . a IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ Tese de julgamento para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória quanto ao liame jurídico e à responsabilidade por falha na prestação de serviços. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal (art. 927 do CC) não é apreciada pelo tribunal de origem. 3. Incide a Súmula n. 518 do STJ, que afasta o cabimento de recurso especial por suposta violação a enunciado sumular. 4. O dissídio jurisprudencial não é analisado quando não superados os óbices de admissibilidade pela alínea a do III, da CF.” art. 105, CC, arts. 786 e 927; CPC, arts. 485, VI e 85, §§ Dispositivos relevantes citados: 2º, 6º-A, 8º e 11; CF, III, e . art. 105, a c n. 5, 7 e 518; n. 282; Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas STF/Súmula n. 211; STJ, relator Ministro Ricardo Villas STJ/Súmula AREsp n. 2.846.365/CE, Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.