Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.459.028
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. TEMA 1.112/STJ. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial manejado por seguradora, em ação de cobrança de seguro por incapacidade permanente cumulada com reparação por danos morais, na qual Tribunal estadual reconheceu a invalidez permanente de militar para o serviço do Exército, em seguro de vida em grupo contratado com a Corporação, condenando a seguradora ao pagamento da indenização integral prevista na apólice e afastando a configuração de danos morais.
2. O Tribunal de origem, a partir da análise do contexto fático dos autos, reconheceu que o segurado demonstrou estar acometido por enfermidade que comprometeu sua capacidade permanente para as atividades do Exército e que há disposição contratual explícita referente à aplicação da indenização de 100%. A alteração desse entendimento encontra óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. No que concerne à alegada violação do Tema 1.112/STJ, não assiste razão à recorrente. A tese repetitiva fixada por esta Corte delimita que, nos contratos de seguro de vida coletivo com estipulação própria, compete exclusivamente ao estipulante o dever de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas constantes da apólice-mestre.
4. Inexistindo condenação da seguradora por falha informacional, mas sim por negativa indevida de cobertura diante da ocorrência do sinistro nos moldes contratados, não há falar em contrariedade ao entendimento vinculante firmado no Tema 1.112/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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