Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.458.958
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. QUITAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.
2. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "[e]videnciada, pela prova documental corroborada pelos depoimentos colhidos em sede de instrução probatória, a quitação total da dívida objeto da nota promissória indicada na inicial monitória, correta a sentença que determinou a extinção da obrigação". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que os contratos de abertura de crédito e documentos acostados são suficientes para propositura da ação monitória. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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