Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.458.841
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, em que se apontam óbices relativos à inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF) quanto ao art. 77 do CPC, não demonstração de vulneração de diversos dispositivos do CPC e do parágrafo único, da e incidência da Súmula n. 7 do STJ. art. 32, Lei n. 8.906/1994, 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença visando à cobrança de honorários sucumbenciais impostos ao advogado. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por preclusão, por entender que o tema fora decidido na sentença contra a qual não houve recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, 1.023 e 1.025 do CPC por omissão quanto à impossibilidade de condenar advogado não parte, necessidade de citação pessoal, ausência de remissão ao nome do advogado e limites da colaboração premiada; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, §1º, 490, 491, 492, 493, 494 e 495 do CPC por insuficiência de fundamentação e necessidade de alteração do título; (iii) saber se houve violação dos arts. 238 e 242 do CPC por ausência de citação pessoal e nulidade da condenação de terceiro; (iv) saber se houve violação dos arts. 10 e 77, §1º, do CPC por decisão sem contraditório e sem advertência; (v) saber se houve violação dos arts. 77, §6º, 79, 80 e 81 do CPC e do parágrafo único, da art. 32, Lei n. 8.906/1994 por condenação de advogado a ônus processuais em processo em que não é parte; (vi) saber se houve violação do §1º, I, II, III e VII, do CPC por matérias art. 525, cognoscíveis na impugnação; e (vii) saber se houve violação do I, do CPC art. 924, por extinção do processo e limites do acordo de colaboração premiada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Reconhecida a omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto às alegações de nulidade da sentença que constituiu o título executivo e da intimação do agravante, configurando ofensa ao do CPC. art. 1.022
6. Diante da omissão, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que o Tribunal de origem profira novo julgamento, sanando os vícios.
7. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. : “1. Configura violação ao do CPC a omissão do Tese de julgamento art. 1.022 Tribunal de origem quanto às alegações de nulidade da sentença que constituiu o título executivo e da intimação do agravante.
2. Reconhecida a omissão, ficam prejudicadas as demais questões do recurso especial.” CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 489, 490, 491, Dispositivos relevantes citados: 492, 493, 494, 495, 238, 242, 10, 77 (§1º, §6º), 79, 80, 81, 525 (§1º, I, II, III, VII), 924 (I); parágrafo único. Lei n. 8.906/1994, art. 32,
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