Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.458.394
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS
EM IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DO VÍCIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos utilizados pela parte, desde que os fundamentos
adotados bastem para justificar a conclusão.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão julga
a causa com fundamentação suficiente e específica, ainda que
sucinta e contrária aos interesses da parte.
3. O Tribunal de origem aplicou o prazo prescricional decenal do
art. 205 do Código Civil, com termo inicial na ciência inequívoca do
vício (outubro de 2018), em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça para ações de indenização por vícios
construtivos.
4. O debate sobre o termo inicial e o prazo aplicável está
intrinsecamente ligado à análise da prova pericial (ainda não
realizada) e à definição da causa e origem dos danos (vício
construtivo versus falta de manutenção).
5. A modificação do entendimento do Tribunal de origem, nos termos
pleiteados, demandaria revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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