Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.458.322
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a decisão recorrida se fundamenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não impugna todos eles.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não foi conhecido, pois a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.
4. A decisão recorrida baseou-se no entendimento de que não houve ofensa à coisa julgada, considerando que o percentual da condenação foi aplicado sobre as prestações vencidas até a data do encerramento do processo originário, fundamento que não foi devidamente impugnado pela parte recorrente.
5. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo torna inútil o exame das demais teses recursais, pois, mesmo que acolhidas, não alterariam o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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