Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.458.273
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte entendimento: "Da matéria que não foi suscitada nos recursos anteriormente interpostos, tratando-se de inovação recursal, não se pode conhecer devido à ocorrência da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 2.180.696/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025).
2. Inexiste a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.