Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.457.994
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONEXÃO. PREJUDICIALIDADE; DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 2, 141, 322, 324, 492, 47, § 1º, 55, § 3º, e 313, V, , do CPC, e pela incidência da Súmula n. 13 do STJ quanto a ao dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão de declínio de competência, em razão de conexão entre ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e ação de adjudicação compulsória, com remessa à Comarca de Nova Canaã do Norte/MT. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reformar o declínio de competência, prestigiando cláusula de eleição de foro.
4. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão julgou fora dos limites do pedido e extra petita, violando os arts. 2º e 141 do CPC; (ii) saber se os arts. 322 e 324 do CPC impedem interpretação que afaste a conexão não impugnada; (iii) saber se o do CPC foi violado por exceder os limites da demanda; (iv) art. 492 saber se os arts. 47, § 1º, e 55, § 3º, do CPC impõem competência do foro da situação do imóvel e reunião por conexão; (v) saber se o V, , do CPC art. 313, a impõe suspensão por prejudicialidade; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à prevalência da cláusula de eleição de foro, reunião e suspensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF pela deficiência na fundamentação quanto aos arts. 2º, 141, 322, 324 e 492 do CPC, pois não se demonstra conexão lógica entre tais dispositivos e os fundamentos do acórdão recorrido.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 47, § 1º, 55, § 3º, e 313, V, , do a CPC, porque a análise de conexão, reunião de processos e prejudicialidade exige reexame do conjunto fático-probatório.
8. Aplica-se a Súmula n. 13 do STJ ao dissídio fundado em acórdão do mesmo Tribunal de origem, além de ausente o confronto analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando a Tese de julgamento: deficiência da fundamentação impede a compreensão de violação aos arts. 2º, 141, 322, 324 e 492 do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações de conexão, reunião de processos e prejudicialidade, por exigirem revolvimento do acervo fático-probatório, referidas nos arts. 47, § 1º, 55, § 3º, e 313, V, a, do CPC.
3. Incide a Súmula n. 13 do STJ ao dissídio com acórdão do mesmo Tribunal de origem, sendo imprescindível o cotejo analítico nos termos do § 1º, do art. 1.029, CPC e do § 1º, do RISTJ.” art. 255, CPC, arts. 2º, 47, § 1º, 55, § 3º, 85, § 11, 141, 313, Dispositivos relevantes citados: V, , 322, 324 e 492; CF, III, e ; RISTJ, § 1º. a art. 105, a c art. 255, STJ, Súmulas n. 7 e 13; STF, Súmulas n. 283 e Jurisprudência relevante citada: 284; STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, AREsp n. 3.055.424/RS, julgado em STJ, relatora Ministra Daniela 16/12/2025; AREsp n. 2.621.173/GO, Teixeira, Terceira Turma, julgados em STJ, 20/10/2025; AREsp n. 2.137.953/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
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