Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.457.902

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES PROCESSUAIS. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL E PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ, conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial interposto em ação penal por fraude a licitação e burla de concursos públicos (art. 90 da . Lei n. 8.666/1993) 2. A agravante sustenta que a decisão monocrática teria indevidamente aplicado a por se tratar de matérias de direito, e se baseado em julgamento Súmula 7/STJ, anterior de habeas corpus para obstar o conhecimento do recurso especial. Alega violações aos arts. 145 e 231 do CPP, por suposta inexistência de preclusão para instauração de incidente de falsidade documental e realização de perícia grafotécnica, notadamente diante de fatos supervenientes surgidos em interrogatórios de corréus. Defende negativa de vigência ao do CPP, por impedir juntada de laudo art. 231 grafotécnico particular, e pretende revaloração jurídica de fatos para afastar o dolo específico exigido pelo da afirmando inexistência de conluio, art. 90 Lei n. 8.666/1993, de dano ao erário e de sobrepreço. 3. Requer juízo de retratação para reformar a decisão monocrática e determinar o conhecimento do recurso especial; subsidiariamente, que o colegiado afaste a incidência da e dê provimento integral ao recurso especial. Súmula 7/STJ II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, reconhecer nulidade processual por suposta violação aos arts. 145 e 231 do CPP, em razão de indeferimento de incidente de falsidade documental e de perícia grafotécnica, não obstante decisão anterior, transitada em julgado, em habeas corpus que já apreciou as mesmas teses, e a constatação de que a defesa deu causa à alegada e (ii) nulidade ao requerer a prova de forma extemporânea; saber se a pretensão absolutória, fundada em alegada ausência de dolo específico no crime do da art. 90 pode ser examinada em recurso especial, à luz da Lei n. 8.666/1993, Súmula 7/STJ, diante de condenação mantida pelo Tribunal de origem com base em amplo conjunto probatório, incluindo interceptações telefônicas e apreensão de documentos, que evidenciariam fraude a licitações e concursos públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, sendo, portanto, conhecido. 6. As teses de nulidade por violação aos arts. 145 e 231 do CPP já foram examinadas por esta Corte Superior no HC n. impetrado pelo mesmo patrono, contra o 833.513/SP, mesmo acórdão do Tribunal de origem, ocasião em que se indeferiu liminarmente a ordem, decisão depois confirmada pela Quinta Turma, com trânsito em julgado, de modo que não há espaço para rediscussão das mesmas matérias em sede de recurso especial, o qual adota como razões os mesmos fundamentos apontados na impetração anterior. 7. A discussão travada no habeas corpus dizia respeito a nulidades processuais de natureza objetiva, aplicáveis indistintamente aos corréus, razão pela qual a circunstância de o writ não ter sido impetrado diretamente em favor da agravante não afasta a eficácia da decisão para afastar as nulidades ora reiteradas. 8. Foi reafirmado o princípio pas de nullité sans grief e a regra do do CPP, art. 565 segundo a qual nenhuma das partes pode arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido. Constatou-se que a defesa deixou de requerer, no momento oportuno, a realização da perícia nos documentos que já se encontravam nos autos desde a denúncia, formulando o pedido apenas após o encerramento da instrução, o que impede a alegação posterior de cerceamento de defesa. 9. O Tribunal de origem manteve a condenação com base em amplo acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório, não limitado aos documentos objeto da alegada nulidade, mas também fundado em interceptações telefônicas regularmente autorizadas e em apreensões realizadas pelo órgão de persecução penal, que evidenciaram o modus operandi consistente em ajustes prévios entre empresas e núcleo político para fraudar licitações e concursos públicos. 10. A pretensão de absolvição, sob o argumento de inexistência de dolo específico, de falta de conluio ou de ausência de dano ao erário, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à materialidade, autoria e dolo, providência vedada em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 11. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já apreciados na decisão agravada, sem trazer fundamentos novos capazes de modificar o entendimento firmado quanto à inadmissibilidade do recurso especial, não se justificando a retratação nem a reforma do decisum monocrático. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A parte não pode alegar nulidade processual relativa a incidente de falsidade documental e perícia grafotécnica quando deu causa à preclusão ao formular o requerimento apenas após o encerramento da instrução, à luz do do CPP e do art. 565 princípio pas de nullité sans grief. 2. É inviável, em recurso especial, rediscutir nulidades e pleito absolutório já apreciados em habeas corpus e afastados com trânsito em julgado, bem como reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar o dolo específico do crime do da em razão do óbice da art. 90 Lei n. 8.666/1993, Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 145, 231, 386, III e IV, e 565; CPC, III; RISTJ, XVIII, "a". Lei n. 8.666/1993, art. 90; art. 932, art. 34, Jurisprudência relevante citada: STJ, HC Quinta Turma, trânsito em 833.513/SP, 24.08.2024; STJ, Súmula 7.

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