Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.457.814
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMPREITADA MISTA. MEDIÇÕES. ART.
614 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de ação de
rescisão contratual com pedido de indenização fundada em contrato de
compra e venda de terreno e prestação de serviços de empreitada
mista, cuja sentença de improcedência da ação e da reconvenção foi
mantida em segundo grau.
2. O agravante sustenta aplicação indevida, global, das Súmulas 5 e
7/STJ e requer o reconhecimento de questão federal autônoma quanto
ao alcance do art. 614, §§ 1º e 2º, do Código Civil, a partir da
premissa de pagamento por medição constante da fundamentação
sentencial adotada pelo acórdão recorrido; subsidiariamente,
pleiteia o conhecimento parcial do recurso especial, limitado ao
capítulo relativo à consequência normativa do alegado pagamento por
medição.
3. Embargos de declaração rejeitados na origem; ausência de
contraminuta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se devem ser afastados,
total ou parcialmente, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para permitir
o exame do recurso especial à luz do art. 614, §§ 1º e 2º, do
Código Civil, com fundamento na alegada premissa de pagamento por
medição.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia pode
ser examinada como qualificação jurídica autônoma, sem reabertura da
instrução probatória nem interpretação de cláusulas contratuais; e
(ii) saber se é possível o conhecimento parcial do recurso especial
com base em capítulo destacável relativo à consequência normativa do
suposto pagamento por medição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A moldura fática fixada pelo acórdão recorrido apontou ausência
de comprovação de gastos com mão de obra e materiais não
reembolsados, dúvidas sobre a vinculação das notas fiscais à obra,
execução de serviços com falhas e justificativa para a rescisão
unilateral, o que torna imprescindível o reexame de provas para
acolher a tese recursal, atraindo a Súmula 7/STJ.
7. O exame do regime de empreitada mista, da forma de pagamento, da
vinculação entre contratos de compra e venda do terreno e de
construção, e do alcance de cláusulas sobre repasses, medições,
etapas e multa contratual demanda interpretação de cláusulas
contratuais, o que atrai a Súmula 5/STJ.
8. A referência sentencial a pagamentos por medições não estabelece
premissa fática de medição válida, incontroversa e não impugnada no
prazo legal, pois o acórdão recorrido concluiu pela inexistência de
valores não reembolsados e pela ocorrência de falhas na execução,
inviabilizando a incidência direta do art. 614 do Código Civil sem
revolvimento probatório.
9. O agravo interno não demonstrou erro específico e efetivo na
decisão agravada, limitando-se à renovação da tese já afastada com
base na necessidade de reexame de provas e de cláusulas contratuais.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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