Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.457.550
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TABELIÃO SUBSTITUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS DE NOTÁRIOS. TEMAS 779 E 940 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OPORTUNIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE AUTORA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação quando o órgão julgador enfrenta as questões jurídicas nucleares e fundamenta a ilegitimidade passiva do tabelião com base nos Temas 779 e 940 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de oportunidade para emenda à petição inicial não configura nulidade quando a parte autora, após a indicação do sujeito passivo correto, rejeita a substituição do polo passivo em réplica e insiste na legitimidade do réu original, o que caracteriza comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico. 3. A denunciação da lide é instituto facultativo e revela-se incabível quando o denunciante objetiva a exclusão de sua própria responsabilidade mediante a atribuição exclusiva do dever de indenizar a terceiro, ressalvado o direito de regresso por ação autônoma.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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