Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.456.782
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NOS MOLDES DO ART. 1.029, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PECULIARIDADES FÁTICAS NÃO ANÁLOGAS. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.