Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.456.712

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em ação indenizatória, sob alegação de omissões quanto: (i) inaplicabilidade do óbice da Súmula 280/STF; e (ii) possibilidade de revisão do valor fixado a título de danos morais, por exorbitância. 2. A instância ordinária reconheceu danos morais e reduziu a indenização para R$ 100.000,00, considerando a grande extensão da lesão extrapatrimonial e suas repercussões; o acórdão embargado manteve a conclusão sob os óbices das Súmulas 280/STF e 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao aplicar os óbices das Súmulas 280/STF e 7/STJ e ao não revisar o quantum indenizatório por suposta exorbitância. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir fundamentos que aplicaram a Súmula 280/STF para afastar a análise de questão decidida com base em regimento interno/lei local, e a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante de primeiros embargos desprovidos de caráter manifestamente protelatório. III. Razões de decidir 5. Embargos de declaração têm finalidade restrita a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material (CPC, art. 1.022), não servindo para rediscussão do julgado ou atribuição de efeito infringente. 6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao aplicar, de forma explícita, o óbice da Súmula 280/STF, por se tratar de controvérsia decidida com base em interpretação de regimento interno/lei local, matéria insuscetível de exame em recurso especial. 7. A revisão do montante fixado a título de danos morais, em recurso especial, somente se admite nas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se evidenciou; a pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando houver motivação suficiente para dirimir a controvérsia, inexistindo omissão a ser sanada. 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide em primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, razão pela qual se afasta sua aplicação, com advertência quanto à reiteração com intuito procrastinatório. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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