Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.456.512
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PERDA DE DESCONTO/PERDÃO POR ATRASO SUPERIOR A 30 DIAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, à luz dos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e da ausência de negativa de prestação jurisdicional, manteve acórdão estadual que rejeitou a exceção de pré-executividade e reconheceu a perda do "desconto/perdão" por atraso superior a 30 dias.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de execução por quantia certa, em que se discutiu a perda do "desconto/perdão" previsto em acordo homologado, diante de atrasos superiores a 30 dias.
3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, reconheceu atraso relevante, afastou supressio e adimplemento substancial e qualificou o "desconto/perdão" como incentivo condicionado ao cumprimento integral, e não como cláusula penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de pontos essenciais do recurso especial; (ii) estabelecer se a exigência da integralidade do valor, com perda do "desconto/perdão" pactuado, configura abuso de direito ou violação à boa-fé objetiva; (iii) determinar se o "desconto/perdão" possui natureza de cláusula penal, atraindo a limitação dos arts. 412 e 413 do Código Civil; (iv) definir se o reexame de cláusulas contratuais e fatos permite o afastamento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verificou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou as matérias essenciais e não houve indicação específica de fundamento omitido, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC.
6. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, porque a modificação das conclusões sobre tolerância a atrasos, vencimento antecipado e qualificação do "desconto/perdão" demandaria reexame de fatos e cláusulas do acordo, incompatível com a via especial.
7. Afasta-se o alegado abuso de direito e a violação aos arts. 187 e 422 do Código Civil, pois a cobrança integral constou do ajuste homologado e houve exercício regular de prerrogativa contratual, conforme assentado pelas instâncias ordinárias.
8. O art. 412 do Código Civil é inaplicável, porque o "desconto/perdão" não tem natureza de cláusula penal, mas de condição resolutiva/incentivo condicionado ao cumprimento integral;
eventual revisão exigiria alterar premissas fáticas fixadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões relevantes de forma fundamentada. 2. O reexame de cláusulas contratuais e fatos encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O "desconto/perdão" pactuado como incentivo condicionado ao adimplemento integral não configura cláusula penal e não se submete às limitações dos arts. 412 e 413 do Código Civil. 4. É legítima a exigência da integralidade do valor pactuado quando o inadimplemento enseja a perda do benefício condicionado, sem configurar abuso de direito ou violação à boa-fé objetiva."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, 994, IV, 1.022, II; CC, arts. 113, 422, 187, 412, 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7;
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