Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.456.512

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PERDA DE DESCONTO/PERDÃO POR ATRASO SUPERIOR A 30 DIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, à luz dos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e da ausência de negativa de prestação jurisdicional, manteve acórdão estadual que rejeitou a exceção de pré-executividade e reconheceu a perda do "desconto/perdão" por atraso superior a 30 dias. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de execução por quantia certa, em que se discutiu a perda do "desconto/perdão" previsto em acordo homologado, diante de atrasos superiores a 30 dias. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, reconheceu atraso relevante, afastou supressio e adimplemento substancial e qualificou o "desconto/perdão" como incentivo condicionado ao cumprimento integral, e não como cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de pontos essenciais do recurso especial; (ii) estabelecer se a exigência da integralidade do valor, com perda do "desconto/perdão" pactuado, configura abuso de direito ou violação à boa-fé objetiva; (iii) determinar se o "desconto/perdão" possui natureza de cláusula penal, atraindo a limitação dos arts. 412 e 413 do Código Civil; (iv) definir se o reexame de cláusulas contratuais e fatos permite o afastamento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verificou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou as matérias essenciais e não houve indicação específica de fundamento omitido, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC. 6. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, porque a modificação das conclusões sobre tolerância a atrasos, vencimento antecipado e qualificação do "desconto/perdão" demandaria reexame de fatos e cláusulas do acordo, incompatível com a via especial. 7. Afasta-se o alegado abuso de direito e a violação aos arts. 187 e 422 do Código Civil, pois a cobrança integral constou do ajuste homologado e houve exercício regular de prerrogativa contratual, conforme assentado pelas instâncias ordinárias. 8. O art. 412 do Código Civil é inaplicável, porque o "desconto/perdão" não tem natureza de cláusula penal, mas de condição resolutiva/incentivo condicionado ao cumprimento integral; eventual revisão exigiria alterar premissas fáticas fixadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões relevantes de forma fundamentada. 2. O reexame de cláusulas contratuais e fatos encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O "desconto/perdão" pactuado como incentivo condicionado ao adimplemento integral não configura cláusula penal e não se submete às limitações dos arts. 412 e 413 do Código Civil. 4. É legítima a exigência da integralidade do valor pactuado quando o inadimplemento enseja a perda do benefício condicionado, sem configurar abuso de direito ou violação à boa-fé objetiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, 994, IV, 1.022, II; CC, arts. 113, 422, 187, 412, 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7;

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