Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.456.507
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE, APURAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE HAVERES, HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação dos arts. 1.022 e 1.008 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, na fase de apuração e liquidação de haveres em ação de dissolução parcial de sociedade, ratificou atos processuais, manteve a homologação de cálculo pericial e laudo complementar e rejeitou a reabertura dos trabalhos periciais. 3. A Corte de origem rejeitou preliminares e manteve a decisão, assentando inexistir descumprimento dos embargos no agravo anterior, que foram acolhidos parcialmente apenas para sanar erro material, e que a reanálise pelo substituto legal não implicava alteração do mérito, podendo ser ratificada a homologação do laudo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022, I, do CPC por contradição não sanada quanto aos efeitos dos embargos de declaração e ao alcance da reanálise pelo substituto legal; e (ii) saber se o art. 1.008 do CPC impõe substituição do julgado anterior, permitindo a rediscussão da homologação do laudo pericial no novo agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual apreciou os pontos suscitados — efeitos dos embargos no agravo anterior e alcance da reanálise pelo substituto legal — com fundamentação suficiente, afastando a alegada contradição.
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, a tese de substituição do julgamento por força do art. 1.008 do CPC não foi objeto de enfrentamento específico pelo acórdão recorrido, tendo os embargos de declaração sido acolhidos apenas para sanar erro material.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório relativamente à validade, metodologia e correção do laudo pericial e dos trabalhos técnicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os efeitos dos embargos e o alcance da reanálise pelo substituto legal.
2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese relativa ao art. 1.008 do CPC não é objeto de enfrentamento específico pelo acórdão recorrido.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório relativamente à homologação de laudo pericial”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.008 e 1.022; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.
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