Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.456.494
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. FRANQUIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto
controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. Não se admite recurso especial com fundamento em suposta violação
de lei federal que, ao tempo do julgamento pelo Tribunal a quo, já
tenha sido revogada.
3. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão
da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
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